Em 05 de setembro de 2022 o ministro Fachin, do STF, em sua análise, percebendo o aumento do risco de violência política com o início das campanhas eleitorais, concedeu liminares em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI’S 6139, 6466 e 6119), movidas pelos PSB e PT para limitar a posse de armas de fogo e a quantidade de munições que podem ser adquiridas.
Essas decisões foram referendadas pelo plenário do STF em 20 de setembro de 2022, haja vista o voto nesse sentido da maioria dos ministros.
Na avaliação do ministro Fachin, a atividade regulamentar do poder executivo, neste caso do presidente do brasil, não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já previstas em lei, devendo a necessidade de uso de arma de fogo ser sempre concretamente verificada, e não presumida.
O fato é que esses decretos estão vigentes a quase 4 anos, ou seja, quem tinha que adquirir armas e munições já o fez, e há muito tempo, por isso, que de forma técnica, pelo menos na minha opinião, não está presente um dos requisitos exigidos para que fosse dada essa liminar, no caso a urgência, isso porque uma decisão liminar é proferida em caráter de urgência, e serve para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido.
Você sabe os seus direitos? Meu nome é Thierry Leite, sou advogado e vou te explicar, sem complicar!
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⚖️ Dr. Thierry Leite
– Advogado OAB/DF n. 61.887
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